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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Fiscalização Biblioteconômica

       Saudações Biblioteconômicas!

      Faz um bom tempo que eu não apareço por aqui, mas vocês já devem saber: o tempo, sempre meu inimigo, faz com que eu fique longe dos blogs que tanto gosto. Porém, a parte boa disso é que eu volto sempre com novidades.
      Hoje não apresentarei novidades, apenas gostaria de compartilhar com vocês os dados da Fiscalização enviados pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª região.
      Achei relevantes as informações e postei aqui.
     


crb10] TOTAL DE DADOS ESTATÍSTICOS DA FISCALIZAÇÃO NO ANO 2012
De: "CRB10" <crb10@terra.com.br>
Data: Seg, Agosto 20, 2012 4:04 pm
Para: crb10@yahoogrupos.com.br
Prioridade: Normal
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TOTAL DE DADOS ESTATÍSTICOS DA FISCALIZAÇÃO NO ANO 2012

NÚMERO DE MUNICÍPIOS VISITADOS: ---------------------------- 24

TOTAL DE VISITAS/INSTITUIÇÕES VISITADAS ------------------ 72

VISITAS EM POA: ----------------------------------------------- 23

VISITAS EM GRANDE POA: ----------------------------------------- 02

VISITAS EM INTERIOR: --------------------------------------------- 47

AUTO DE CONSTATAÇÃO: ------------------------------------------ 72

AUTO DE INFRAÇÃO: ----------------------------------------------- 32

ABERTURA DE PROCESSOS (2012) ------------------------------- 32

INSTITUIÇÕES VISITADAS COM PROFISSIONAIS E POSTERIOR ARQUIVAMENTO SEM ABERTURA DE PROCESSO ---------------- 35

ARQUIVADOS --------------------------------------------------------- 06

PROCESSOS JULGADOS COM PENALIDADE/MULTA --------------- 16

PROCESSOS JULGADOS COM CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA ----- 05

OFÍCIOS EXPEDIDOS ------------------------------------------------ 89

DENÚNCIAS --------------------------------------------------------- 34

DÍVIDA ATIVA ABERTOS (2012) ------------------------------------ 20

REGISTROS SUSPENSOS EM 2012 ---------------------------------- 0

PROFISSIONAIS AUTUADOS (ÉTICA) ------------------------------- 0

PROCESSOS ÉTICOS NEGOCIAÇÃO (2012)(Quitou débito) ------ 1

MUNICÍPIOS VISITADOS EM 2012: Porto Alegre, Taquara, Igrejinha, Canoas, Barra do Ribeiro, Bom Princípio, Feliz, Arroio do Meio, Santa Maria, Tapes, Tramandaí, Imbé, Balneário Pinhal, Palmares do Sul, Cidreira, Três Cachoeiras, Nova Petrópolis, Dom Feliciano, Mostardas, Sobradinho, Bom Retiro do Sul, Não-Me-Toque, Arvorezinha, Getúlio Vargas

Atualizado em 20/08/2012 .

      Bem, por enquanto é isso. Logo que tiver mais novidades, comunicarei a vocês.
      Abraços

      

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atitude perfeita

             Saudações Biblioteconômicas!!


             Gente, acabei de receber este e-mail e achei importantíssimo de comunicar a vocês. Aplaudo a atitude do CFB, pois é através destas atitudes que poderemos preservar, da melhor forma, a nossa profissão.


Nota de Esclarecimento

Prezados Bibliotecários,

Recentemente circulou na internet e-mail, cujo título era:

TCU ADMITE CONTRATAÇÃO DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO PARA O CARGO DE BIBLIOTECÁRIO

Ocorre, porém, que a referida informação não partiu do Tribunal de Contas da União e não corresponde à verdade dos fatos, conforme será demonstrado mais adiante.

Em breve síntese dos fatos, temos que uma determinada Universidade de Minas Gerais nomeou para o cargo de Bibliotecário uma Bacharel em Sistemas de Informação para atuar na biblioteca da Universidade.

O Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB-6) tomou conhecimento e, imediatamente, tomou todas as providências legais no sentido de cientificar a Universidade sobre a irregularidade, com base na legislação vigente, bem como providências quanto à imediata retificação do equívoco.

Considerando a inércia da Universidade em cumprir a legislação e corrigir a irregularidade, o CRB-6 abriu processo administrativo contra a instituição, sendo a mesma penalizada em multa pecuniária.

Não obstante a penalidade aplicada, o Regional ofereceu denúncia ao Ministério Público acerca da irregularidade, inclusive contra a funcionária nomeada, por exercício ilegal da profissão de bibliotecário.

Quanto ao Tribunal de Contas da União - TCU, o Acórdão n. 3251/2011 da 2ª Câmara se limitou a reconhecer a legalidade dos procedimentos adotados no decorrer do concurso e nomeação da referida funcionária.

Ressalta-se que o TCU é um órgão de controle externo e que a análise do caso concreto se deu somente no que tange aos aspectos formais do concurso, ou seja, a obediência aos princípios da administração pública, Lei n. 8.666/93, isonomia, transparência e outros princípios necessários à contratação pelas entidades ligadas à administração pública.

É importante deixar claro que a análise da contratação pelo TCU não adentrou ao mérito quanto à questão da impropriedade de nomeação de pessoa não habilitada para atuar na biblioteca. Restringiu-se ao aspecto formal da contratação. E nem poderia avaliar o aspecto material, pois incorreria no risco de extrapolar a sua competência legal administrativa.

A Universidade, com base na Lei n. 11.091/2005, entendeu que o curso de Sistemas de Informação estaria incluído no âmbito das Ciências da Informação, vindo a gerar a distorção que culminou com a nomeação indevida

Como se não bastasse a irregularidade de se contratar bacharéis em Ciência da Informação para o exercício de atividade privativa do profissional Bibliotecário, a instituição comete o absurdo maior de contratar um Bacharel em Sistemas da Informação para atuar como Bibliotecário.

Este Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) está trabalhando no sentido de alterar a referida Lei que aprovou o Plano de Carreira no âmbito das Instituições Federais, a fim de impedir que o equívoco e a irregularidade se repitam tanto para os Bacharéis em Ciência da Informação quanto para os Bacharéis em Sistemas da Informação. Na mesma linha de atuação, todas as universidades brasileiras foram alertadas para o impeditivo de contratação de pessoal não habilitado para atuar nas bibliotecas universitárias.

Ante o exposto, o Sistema CFB/CRB vem a público reiterar que todas as ações realizadas visam garantir aos bibliotecários devidamente habilitados o exercício privativo das atividades previstas na legislação que regulamenta da profissão.

Atenciosamente,

Nêmora Arlindo Rodrigues

Bibliotecária - CRB/10-820

Presidente do CFB


           Até a próxima!